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Processo:
0000982-04.2026.8.16.0124
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Palmeira |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000982-04.2026.8.16.0124
Recurso: 0000982-04.2026.8.16.0124 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Horas Extras
Requerente(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS
Requerido(s): Município de Palmeira/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Maria dos Santos, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No
mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, caput e LIV, da CF da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359).
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São
infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os
requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”.
Veja-se a ementa da decisão:
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de
serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que
disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas
relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de
ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo
conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas
as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para
o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
(ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-
2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original).
Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE
748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do
devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000982-04.2026.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000982-04.2026.8.16.0124 Recurso: 0000982-04.2026.8.16.0124 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Palmeira/PR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Maria dos Santos, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, caput e LIV, da CF da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11- 2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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